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O PROCESSO DE LEGALIZAÇÃO DAS APOSTAS ESPORTIVAS ONLINE
A Lei Federal n° 13.756/2018, após décadas e décadas de proibição na exploração de jogos de azar em território brasileiro – à exceção do monopólio estatal sobre as loterias e apostas nas corridas de cavalo em locais autorizados –, finalmente legalizou as apostas esportivas, definidas como “apostas de quota-fixa relativas a eventos reais de temática esportiva”.
O artigo 29 da citada lei prevê a criação da modalidade lotérica aposta fixa, consistente em um sistema de apostas relativas a eventos esportivos reais, sendo a modalidade da aposta chamada de quota-fixa, na qual o apostador sabe quanto pode ganhar em caso de acerto no momento da aposta. Ou seja, tal modalidade dá uma perspectiva do retorno do dinheiro ao apostador, caso o mesmo logre êxito.
De acordo com esta lei, a atividade econômica das apostas esportivas poderá ser explorada pela iniciativa privada em ambiente concorrencial, promovendo, assim, vários benefícios ao Brasil. As apostas esportivas são qualificadas, via de regra, como serviço público exclusivo da União, cuja exploração se dará em todo território nacional, consoante artigo 29, caput. Nesse sentido, tal serviço será delegado para a iniciativa privada mediante autorização ou concessão realizada pelo Ministério da Fazenda – atual Ministério da Economia.
Destarte, a Lei n° 13.756 de 12 de dezembro de 2018 estabeleceu o prazo de dois anos, que poderia ser – e foi – prorrogado por igual período, para regulamentar o exercício dessa atividade no Brasil. Desde o final de 2019, o Ministério da Economia deu início ao processo de regulamentação, disponibilizando duas minutas (Minutas “2019” e “2020”) de decretos regulamentadores que sedimentariam a situação.
Todavia, o processo de regulamentação não foi encerrado até o presente momento. A previsão é de que esse mercado esteja minimamente regulamentado até o final do ano que vem. Logo, no momento esse setor se encontra no chamado limbo jurídico, eis que a atividade não é algo ilegal desde a promulgação da referida lei, mas até agora não há regulamentação que viabilize seu exercício.
Ou seja, a situação mostra-se de certa maneira estagnada. Por um lado, existe uma lei que legaliza o setor, mas, por outro, para que a atividade tenha efetividade, há a necessidade de regulamentação.
O foco principal é a absorção do mercado ilegal para o mercado legal. Esse conceito é conhecido como “taxa de canalização”, o que representa o percentual de apostadores que apostam em operadores legalizados (licenciados) no país em oposição aos que apostam em operadores ilegais (não-licenciados).
Enfim, os benefícios decorrentes da legalização das apostas esportivas apenas se materializarão efetivamente se a regulamentação da atividade for feita de maneira eficaz e observando as melhores práticas internacionais.
Nesse sentido, a Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria do ministério da Economia (SECAP) é responsável pela elaboração do decreto que regulamentará a atividade, sendo certo que as minutas anteriormente citadas apresentam uma diretriz – ao menos aparente – do que podemos esperar da regulamentação. Para tanto, a expectativa da SECAP é de que a regulamentação da modalidade ocorra até 2021, com o início dos devidos processos licitatórios.
Por Breno Gomes
01/11/2021